Por Geovalte Freitas
O consumidor é a parte vulnerável e hipossuficiente da relação contratual, pois este, em regra, possui poder técnico e econômico relativamente inferior ao do fornecedor, e por isso, não possui o entendimento necessário para concluir quais cláusulas poderão lhe ocasionar uma onerosidade excessiva, e assim acaba por aderir ao contrato, sofrendo um ônus o qual não deveria sofrer. Muitas vezes, o consumidor decide por suportar o ônus, em razão de não ter o conhecimento de que as cláusulas que deram origem a esse ônus são nulas, tudo isso decorrente de sua ignorância jurídica.
Há de salientar ainda que as cláusulas abusivas não são somente encontradas nos contratos de adesão, porém estes são seus principais veículos, pois nesta modalidade contratual há uma participação mínima do aderente na formulação do contrato, facilitando assim a inserção de cláusulas abusivas pelo predisponente.
Embora os contratos de adesão tragam várias vantagens para o nosso cotidiano, ele também é responsável por trazer grandes afrontas ao direito do consumidor, criando assim a necessidade de um tratamento especial por parte dos legisladores para que haja um controle ágil e efetivo sobre essas cláusulas abusivas, a fim de evitar que a parte mais fraca da relação de consumo sofra o dano decorrente destas cláusulas.
Desta forma, podemos concluir que a forma de contratar dos contratos de adesão abre margem para uma maior incidência de cláusulas abusivas, havendo assim a necessidade de um controle maior sobre a ocorrência destas cláusulas neste tipo de contrato. Os contratos de adesão surgiram da necessidade que a sociedade tinha de tornar as relações contratuais mais céleres, de forma que houvesse uma maior contratação em um período menor.
Estes contratos trazem muitas vantagens para nossa sociedade, principalmente em relação à economia de tempo, haja vista que um único modelo é utilizado para várias relações, entretanto, estes também trazem muitas desvantagens, devido ao fato de que suas cláusulas são estipuladas por apenas uma das partes, facilitando a inserção de cláusulas abusivas por parte do predisponente.
Ainda que as cláusulas abusivas não sejam somente encontradas nos contratos de adesão, vale ressaltar que estes são os maiores veiculadores destas cláusulas, em decorrência do fato de que o consumidor apenas demonstra sua vontade através do aceite. O Código de Defesa do Consumidor declarou que estas cláusulas são nulas de pleno direito, ou seja, tais cláusulas não geram nenhum efeito e o aderente não é obrigado a cumpri-las.
Sendo assim, é importante que se realize um combate à inserção destas cláusulas e uma proteção especial ao consumidor, pois só assim poderemos alcançar o equilíbrio contratual, e assim preservar o princípio da igualdade entre os contratantes.
Geovalte Lopes de Freitas é advogado