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O controle eficiente dos atos administrativos é pressuposto para uma boa gestão

Publicado em: 13/01/2025

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Por Geovalte Lopes de Freitas (advogado e administrador)
Realizando-se uma retrospectiva histórica do cenário enfrentado pelos brasileiros desde o período colonial até redemocratização do país, que culminou com a promulgação da Constituição da República vigente, ficam nítidas as profundas transformações vivenciadas, inclusive nas bases estruturais sobre as quais edificado o nosso Estado Democrático de Direito.

 

Não há como negar que a tonificação e densificação do controle da atividade administrativa trazida com a Constituição Cidadã surge como resposta à corrupção histórica do gestor público, percebida socialmente como uma patologia sistêmica. Na esteira desse processo, o aparelho de controle se renovou e se aperfeiçoou, passando a ser cultuado como um dos pilares fundamentais da legitimação democrática.

 
 

Entretanto, se por um lado, ele trouxe benefícios, ganhou força e novos contornos, garantindo maior transparência na Administração Pública, por outros, ele também veio acompanhado de externalidades negativas que não devem ser ignoradas. De fato, ao longo dos últimos anos, percebeu-se que embora bem-sucedida em seu objetivo de conter os abusos patrimonialistas, a administração burocrática revela-se morosa e incapaz de atender satisfatoriamente aos cidadãos.

Sendo assim, diante da necessidade de otimização dos recursos e de melhoria de desempenho do setor público, é preciso repensar de velhos dogmas do Direito Administrativo, especialmente no que toca ao controle da administração pública. Tornou-se um grande desafio contemporâneo estruturar um sistema de controle capaz de, a um só tempo, ser eficiente, sem, contudo, engessar a atuação administrativa.

A questão é complexa e este artigo jurídico não tem a presunção de apresentar todas as soluções. Mas somente se promovidas as necessárias reflexões sobre o assunto, será possível idealizar e desenvolver um arcabouço normativo hábil a permitir à Administração Pública a consecução eficiente de seus objetivos primordiais, garantindo-se, acima de tudo, o respeito às garantias fundamentais dos cidadãos por ela administrados, previstas constitucionalmente.

O controle hipertrofiado e formalista da Administração Pública acarreta consequências negativas, notadamente a institucionalização de gestões caracterizadas pelo medo e pela inércia, pouco inovadoras e ineficientes. Busca-se desmistificar o pensamento de que quanto mais rígido o controle, melhor.

Não se propõe a flexibilização ou a banalização da atividade de inspeção, mas sim a persecução de uma prática de controle equilibrada que respeite as capacidades institucionais da Poder Público na formulação e na concretização de suas políticas, sem a inversão dos papéis dos controladores e controlados. Ademais, revela-se fundamental que os órgãos de controle examinem as consequências práticas e jurídicas de suas decisões. Mormente porque o amedrontamento do gestor público, antes de coibir atos de corrupção, acarreta paralisia decisória e ineficiência no enfrentamento dos desafios inerentes à função.

Enfim, defendemos que o princípio da eficiência deve nortear não só a atuação do Administrador Público, como também das instituições responsáveis pela fiscalização da sua atuação. O controle eficiente dos atos administrativos é pressuposto para a uma boa gestão.


Fonte: folha litoral