No Brasil, a partir do estudo do método mais moderno utilizado pelos juízos singulares e tribunais brasileiros, o método que deve ser utilizado é o bifásico.
Ao estudarmos a respeito, verificamos a evolução histórica da reparabilidade dos danos unicamente extrapatrimoniais, desde os tempos antigos, até a idade moderna, como consequência natural do processo civilizatório e da vida em sociedade.
Ademais, constatamos a evolução dos danos morais, onde antes não existia a possibilidade de reparação de danos que não fossem auferíveis economicamente, até a fase atual, de reparação plena, a partir do advento da
Constituição da República, que previu expressamente a proteção e inviolabilidade aos direitos de personalidade. Em sequência, foi avaliamos o conceito atual de dano moral, uma vez que este não se configura apenas quando há sentimentos negativos à vítima, mas quando há ofensas aos seus atributos de personalidade; e quando este
dano acontece, uma vez que meros aborrecimentos cotidianos não se confundem com ofensas aos direitos de personalidade do indivíduo.
Em seguida, verificamos os aspectos mais relevantes quanto a problemática relativa à fixação do quantum indenizatório, diante da ausência de um regramento específico na legislação brasileira.
Diante disso, analisamos os métodos que que já foram utilizados pelos juízes e tribunais brasileiros, a exemplo da
tarifação, até o atual arbitramento judicial, bem como as funções indenizatórias de compensação e de punição nas indenizações por danos morais.
Daí, percebemos que o arbitramento judicial é o método mais eficaz de reparação do dano, uma vez que o magistrado é aquele que está diante das partes e das peculiaridades do caso concreto. O valor do dano moral tem sido arbitrado pelo Poder Judiciário de modo que atenda a uma dupla função, a de compensar a vítima, pelas ofensas à sua personalidade e sofrimentos havidos, e a de punir o ofensor, de modo que não cometa mais o ato ilícito, consubstanciando-se também numa função social.
Em sequência, procedemos a análise do método bifásico, atualmente adotado pelo STJ nas revisões de valores arbitrados desproporcionalmente no estabelecimento do quantum indenizatório dos danos morais.
O método bifásico, dividido em duas etapas, ao tempo em que mitiga eventuais arbitrariedades e inseguranças jurídicas, por meio da análise dos precedentes judiciais sobre a mesma temática, faz a análise das particularidades do caso concreto, e das características do ofensor e da vítima, a fim de fazer a correspondência do valor mais justo a ser estabelecido em sede de danos morais.
Por fim, constatamos os julgados do STJ, em que foi aplicado, pelo tribunal superior, o método bifásico, observando as características da gravidade do fato, dimensão do dano, eventual culpa concorrente da vítima e a intensidade do dolo do agente ofensor, estudando, em cada caso concreto analisado, qual a função
primordial no estabelecimento do quantum indenizatório pelo Poder Judiciário.
Diante de tudo isto, concluímos que a função indenizatória dos danos morais no Brasil não pode se ater somente à função da compensação econômica à vítima, conforme estampado no Código Civil. A ofensa aos direitos de personalidade de alguém ofende a um dos maiores pilares do arcabouço jurídico brasileiro, qual seja, a dignidade da pessoa humana.
Portanto, faz-se necessário um arbitramento de indenização que também se revesta de uma função punitiva, de modo que desestimule terceiros a agir da mesma forma, obtendo-se, com isso, o equilíbrio da vida em sociedade.
O critério bifásico de arbitramento dos danos extrapatrimoniais, ao proceder à análise das características do caso concreto, mescla as funções compensatória à vítima, como forma de o Estado reconhecer a ofensa aos seus valores mais íntimos, buscando amenizar, por meio da indenização, a sua dor, ao passo que previne comportamentos semelhantes por meio da punição ao ofensor, para que não volte a praticar atos semelhantes, mantendo-se, com isso, o pilar de uma sociedade em que os direitos de todos sejam respeitados.